Leis que regem o mecanismo de preservação proposto pela ORBIS VERDI

 

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

 

CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

art. 44-B, do Código Florestal

 

Nosso legislador previu, ainda, a possibilidade de se instituir um regime de Cotas de Reserva Florestal, no art. 44-B, do Código Florestal, onde poderão ser adquiridas cotas, ou títulos representando a vegetação nativa, como uma espécie de servidão, negociada por meio de títulos representativos, onde cada título corresponde a um percentual de área nativa, provenientes das RPPNs – Reservas Particulares do Patrimônio Natural e áreas de reserva legal, cujas áreas de reserva de vegetação excedem o percentual exigido pela Lei. È justamente este percentual excedente que é negociado.

 

1. POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA;

 

2. COMPOSSE;
A) PRO INDIVISO;
B) PRO DIVISO.

 

2.1. TÉRMINO DA COMPOSSE;

 

3. QUALIFICAÇÃO DA POSSE:
A) POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA;
B) POSSE DE BOA-FÉ E POSSE DE MÁ-FÉ;

 

4. PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE;

 

5. POSSE “AD INTERDICTA” E POSSE “AD USUCAPIONEM” – POSSE NOVA E POSSE VELHA

 

1. POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA:

 

Embora a posse seja, por sua natureza, exclusiva, sendo assim, é inconcebível mais de uma posse sobre a mesma coisa, admite o legislador possa ela se desdobrar, não só no que diz respeito ao campo de seu exercício, como também no que concerne à simultaneidade daquele exercício. A classificação da posse em direta e indireta tem por escopo determinar em relação às pessoas, a extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas.

 

Art.1197 do CC: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 

Há proposta no sentido de que esse artigo passe a ter a seguinte redação:

“A posse dos bens, mesmo que em caráter temporário e decorrente de direito pessoal ou real, não anula a posse indireta de quem foi havida, podendo qualquer um deles agir em sua defesa, inclusive por ato praticado pelo outro possuidor”. (Projeto nº. 6960/2002).

 

Possuidor indireto é o próprio dono ou assemelhado, que entrega seu bem a outrem. A tradição da coisa faz com que se opere a bipartição da natureza da posse. Já que o possuidor direto ou imediato é o que recebe o bem e tem o contato físico com a coisa. É importante ressaltar que os tutores e curadores que administram bens dos pupilos; o comodatário, que recebe e usufrui da coisa emprestada pelo comodante; o depositário que tem a obrigação de guardar e conservar a coisa recebida. Todos estes detêm posse de bens alheios. A lei ou o contrato determinará a forma e lapso temporal dessa posse direta. Não apenas relações de direito obrigacional ou real podem desdobrar a posse, mas também de direito de família e de sucessões.

 

Como conseqüência, tanto o possuidor direto como o indireto podem valer-se das ações possessórias para se defenderem de turbação ou esbulho. Do mesmo modo, o possuidor direto pode opor-se pelas vias possessórias contra a turbação ou esbulho praticado pelo possuidor indireto. Destarte, assim se pode defender o locatário contra ato do comodante etc. Nesse mesmo sentido, foi expresso o novo Código, oriundo do Projeto de 1975, no art.1197. por outro lado, ambos os possuidores, direto e indireto, estão legitimados às ações de defesa da posse contra terceiros que a turbem ou ameacem, ou mesmo um possuidor contra o outro, se turbada a posse em seu respectivo âmbito.

 

 

2. COMPOSSE:

 

Art.1199 do CC: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros com possuidores.

 

Já que a posse se manifesta pelo exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, nada impede que tais poderes sejam exercidos simultaneamente por mais de um possuidor, desde que o exercício por parte de um consorte não impeça o exercício por parte de outro.

 

O melhor exemplo a ser citado é o que ocorre no caso de condomínio, em que os condôminos são compossuídores. Tanto num, como noutro exemplo, qualquer dos compossuídores pode reclamar a proteção possessória, caso seja turbado, esbulhado, ou ameaçado em sua posse.

 

É importante salientar-se que para haver composse é necessário que haja pluralidade de sujeitos e coisa indivisa ou em estado de indivisão. A coisa indivisa pode ser possuída em comum desde que o exercício do direito de posse de um não prejudique o igual direito do outro. Como pondera Lafayete, cada compossuidor só pode exercer sobre a coisa atos possessórios que não excluam a posse dos demais compossuidores, assim como relata o art.1314 do CC.

 

Art.1314 do CC: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

 

Podem, ainda, serem citados os seguintes exemplos:

 

a) entre cônjuges, consorciados pelo regime da comunhão universal de bens, e entre conviventes havendo união estável;
b) entre herdeiros antes da partilha do acervo;
c) entre consórcios, nas coisas comuns, salvo se tratar de pessoa jurídica; e
d) em todos os casos em que couber a ação communi dividando.

A composse pode ocorrer ainda que dela não tenham ciência os compossuidores, como ocorre na hipótese de herdeiro que se acredita único, quando de fato não o é. Mesmo sem saber da existência de outros herdeiros, todos têm a posse dos bens hereditários desde o momento da morte do autor da herança, por força do princípio da saisine.

 

“Possessória – Reintegração de posse. Liminar – Deferimento – Inadmissibilidade – Existência de composse, o que impossibilita que um dos co-proprietários possa exercer posse excluindo a do outro – Esbulho possessório não caracterizado – Não comprovação, pelos agravados, da efetiva e real ocupação do imóvel, necessária à concessão da liminar – Liminar revogada – Recurso provido para tal fim” (1º TACSP – AI 1049792-2, 6-12-2001, 11º Câmara – Rel. Heraldo de Oliveira).

 

A) COMPOSSE “PRO INDIVISO”:

 

Dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto um bem têm uma parte ideal apenas. P.ex.: três pessoas têm a posse de um terreno, porém, como não está determinada qual a parcela que compete a cada uma, cada uma delas passa a ter a terça parte ideal.

 

B) COMPOSSE “PRO DIVISO”:

 

Dá-se quando embora não haja uma divisão de direito, já existe uma repartição de fato, que faz com que cada um dos três com possuidores já possua uma parte certa. Faz-se uma partilha aritmética, distribuindo-se um imóvel às três pessoas, de maneira que cada uma delas toma posse do terreno que corresponde à sua parte, embora o imóvel ainda seja indiviso.

 

Em tese, a composse é temporária, porém, com a instituição do regime de divisão dos edifícios em planos horizontais, estabeleceu-se, ao lado da propriedade exclusiva sobre as unidades autônomas, a propriedade em comum sobre o solo e partes de uso comum (hall de entrada, corredores, elevadores, teto e etc). Para que o prédio possa exercer sua destinação econômica, este condomínio não pode cessar; conseqüentemente a composse sobre essas partes de uso de todos do edifício de apartamentos é perpétua no sentido de que não se extingue, enquanto existir o referido edifício.

 

2.1. TÉRMINO DA COMPOSSE:

 

a) pela divisão de direito, amigável ou judicial, da coisa comum; com isso cessa a compossessão, mas a posse continua cada pessoa passando a possuir a parte certa;

b) pela posse exclusiva de um dos sócios que exclua, sem oposição dos demais, uma parte dela.

Verifica-se que a composse não se confunde com a dualidade de posse; a direta e a indireta, porque nesta última o possuidor fica privado da utilização imediata da coisa e na composse todos podem utilizá-la diretamente, desde que uns não excluam os outros.

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